Um açougueiro perdeu uma ação em que pedia indenização de um vizinho que o denunciou por suposto furto de um carneiro, na cidade de Rafael Jambeiro, no recôncavo baiano. O açougueiro moveu uma ação por danos morais e materiais por ele suportados diante da queixa. Na ação, o homem afirma que em agosto de 2010 foi abordado por policiais em seu estabelecimento e levado à Delegacia de Rafael Jambeiro, diante da denúncia de furto do caprino. Ele só teria deixado a delegacia no final do dia. O réu, na instrução, afirmou que passou na feira da cidade onde o açougueiro trabalha e reconheceu o carneiro que estava pronto para ser vendido. O autor sustentou que a condução coercitiva à delegacia abalou sua honra e dignidade perante a sociedade local. Afirmou que o fato trata-se de acusação caluniosa, já que não ficou comprovado furto, e que o carneiro foi adquirido de um fazendeiro conhecido na região. Aduziu que através do seu trabalho de açougueiro sustenta sua família e que, com a denúncia, deixou de vender o carneiro, sofrendo prejuízos financeiros. A ação pedia reparação de danos no valor de R$ 7 mil. O furto não ficou comprovado, mas a partir da denúncia a polícia local apurou outro crime praticado pelo açougueiro: o de abate clandestino de animais. O açougueiro foi condenado em outro processo criminal por tal delito. O desembargador Moacyr Montenegro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao analisar o recurso do autor, afirmou que o apelo não merece provimento, pois a sentença de 1º Grau, que julgou improcedente o pedido, está correta. A decisão questionada aponta que nos autos não ficou demonstrado que o réu “teria esbravejado na comunidade tratar-se o autor de ladrão” e que não quis prejudicá-lo. “Malgrado tenha sido comprovado nos autos o abalo moral experimentado pelo recorrente, em decorrência da sua prisão em feira livre, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pelo recorrido, nem tampouco o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, disse o desembargador no acórdão. O relator lembra que a imputação de falso crime pode ensejar reparação por danos morais, mas asseverou que é preciso ficar claro que, ao fazer a denúncia, a pessoa teve intenção de provocar o dano. No caso, no entanto, não ficou comprovado a intenção do denunciante em provocar um dano para a imagem do açougueiro, já que ele acreditava que o animal havia sido furtado. O desembargador ainda reforçou que, através da queixa do vizinho, a Polícia investigou o açougueiro pelo abate clandestino de animais. “Assim, não restando comprovada qualquer ilicitude na conduta do apelado, consubstanciada na denúncia do apelante por fato supostamente criminoso, e não tendo o recorrido de nenhum modo contribuído para o abalo moral experimentado, inclusive porque a sua conduta se dirigiu tão-somente a apresentar a acusação à autoridade policial, sem provocar diretamente a exposição do apelante perante a comunidade local, não há [que se] falar em reparação dos danos morais e materiais invocados”, destacou o desembargador no voto. O acórdão transitou em julgado no último dia 13 de junho. (BN)